CIRCULAR INFORMATIVA
LICENÇA PATERNIDADE E OUTRAS MEDIDAS – A PARTIR DE 01/01/27
Prezados,
Entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2027 diversas medidas trazidas pela Lei 15.371/26, que faz uma reformulação no tratamento dos trabalhadores pais, por ocasião do nascimento ou adoção de filho, conforme abaixo:
1.NOVOS PRAZOS DA LICENÇA-PATERNIDADE
A partir de 1º de janeiro de 2027: 10 dias corridos;
A partir de 1º de janeiro de 2028: 15 dias corridos;
A partir de 1º de janeiro de 2029: 20 dias corridos (condicionado a metas fiscais).
Filho com deficiência: o prazo será acrescido de 1/3. Por ex.: de 15 para 20 dias.
Hospitalização: se mãe ou bebê tiverem internação por mais de 15 dias, a licença-paternidade será prorrogada pelo período e a licença em si iniciará após a alta.
2.OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO
Para fins de organização do empregador, o empregado pai tem a obrigação de informar sobre a data estimada para o parto ou para a adoção com uma antecedência mínima de 30 dias. Em situações de parto prematuro, o afastamento será imediato, com a notificação e apresentação dos documentos ocorrendo em prazo razoável após o evento.
3.FÉRIAS CONSECUTIVAS À LICENÇA
A lei assegura ao empregado pai o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.
No caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima referida no § 4º deste artigo.
4.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Lei estabelece também que é vedada a dispensa do empregado pai desde o início da licença-paternidade até 30 dias após o seu término. Caso haja rescisão contratual após o comunicado da data estimada para o parto e antes da licença, o empregador deverá indenizar em dobro a licença paternidade cujo direito restou frustrado.
5.EXTENSÃO A TRABALHADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O benefício do salário-paternidade é estendido a diversas categorias de trabalhadores que não possuem vínculo empregatício CLT, desde que mantenham a qualidade de segurado do INSS.
6.DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CUIDADOS PARENTAIS
A lei deixa claro que, durante a licença-paternidade, o pai deve participar dos cuidados e da convivência com a criança, sendo expressamente proibido o exercício de qualquer atividade remunerada no período.
7.CANCELAMENTO DA LICENÇA A licença-paternidade poderá ser suspensa, cessada ou indeferida em casos de abandono material a qualquer filho ou de prática de violência doméstica e familiar.
8.PAI SOLO A figura do pai solo terá os mesmos direitos da licença-maternidade. Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança, em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, o salário-paternidade equivalerá ao salário-maternidade, com duração de 120 dias, assegurando-se a estabilidade provisória durante todo o período.
9.FALECIMENTO DA MÃE E DO PAI Em caso de falecimento da mãe e do pai, os benefícios do salário-maternidade e paternidade serão pagos por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito a pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que esta possua a qualidade de segurado. O benefício é cessado em caso de falecimento da criança ou de seu abandono.
10.QUEM PAGA A LICENÇA PATERNIDADE? O custo dos dias de licença, que antes era arcado pelo empregador, passa a ser da Previdência Social. No caso dos empregadores, o pagamento é feito ao empregado e reembolsado na guia mensal dos recolhimentos.
Como já referido, a implantação da lei entrará em vigor em 01/01/2027, conferindo um prazo confortável para adequação das respectivas práticas.
Seguimos à disposição.
Atenciosamente,
Betina Kipper br> Sócia do escritório Kipper Gewehr Advogados
Imagem: Canva