A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) manteve a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel em Cuiabá e determinou que a construtora devolva R$ 898 mil ao comprador, além do pagamento de indenização por danos morais. A decisão também confirmou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
O recurso da empresa foi rejeitado por unanimidade pelo colegiado, que acompanhou o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
Segundo o processo, o comprador firmou contrato em 2012 para aquisição de um apartamento com três vagas de garagem pelo valor total de R$ 1 milhão. Até junho de 2015, ele afirmou ter pago aproximadamente R$ 898 mil, o equivalente a cerca de 90% do preço ajustado.
O contrato estabelecia que a entrega do imóvel deveria ocorrer até dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. Mesmo após o término desse período, a unidade não foi entregue.
Diante do atraso, ele ingressou com ação judicial pedindo a entrega do imóvel ou, alternativamente, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
No recurso ao tribunal, a construtora alegou que o processo não poderia ser analisado pelo Poder Judiciário em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. A empresa também sustentou que já havia decisão anterior extinguindo ação semelhante com base nessa cláusula.
A construtora também questionou a validade do contrato, alegando que a assinatura seria falsa e solicitando a realização de perícia grafotécnica. O pedido foi rejeitado pelo tribunal. Segundo o acórdão, a empresa apresentou versões contraditórias ao longo do processo, ora negando a existência do contrato, ora afirmando que teria ocorrido distrato verbal com devolução de valores, sem apresentar provas que sustentassem tais alegações.
Os desembargadores entenderam que caberia à empresa comprovar a suposta falsidade da assinatura, o que não ocorreu.
Em relação aos pagamentos, a construtora sustentou que apenas R$ 100 mil estariam comprovados por recibos formais. O tribunal, porém, considerou válido o conjunto de provas apresentado pelo comprador. Entre os documentos analisados estavam o contrato firmado entre as partes, um extrato interno da própria empresa indicando os valores pagos e uma ata notarial com mensagens eletrônicas nas quais um representante da construtora reconhecia pagamentos que totalizavam R$ 898 mil.
Para o relator, o ordenamento processual não exige prova exclusivamente bancária para demonstrar pagamentos, sendo suficiente o conjunto probatório reunido no processo.
Diante do fato de que o imóvel não foi entregue e já havia sido vendido a terceiro, o tribunal manteve a rescisão contratual por culpa da construtora e determinou a devolução integral dos valores pagos, sem retenção.
Entenda o caso
Segundo o advogado Cacius Schuh, do escritório Kipper Gewehr Advogados, a decisão reforça um princípio relevante nas relações de consumo envolvendo aquisição de imóveis. O entendimento é de que o atraso injustificado na entrega da unidade configura falha grave na prestação do serviço, o que pode justificar a rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas pelo comprador, e que, havendo documentos emitidos pela construtora que demonstrem os pagamentos pelo adquirente, a ausência de recibos em poder deste pode ser tangenciada.
Fonte: 24 Horas MT
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