MP 1.116/2022 - PROGRAMA EMPREGA MAIS MULHERES

O Governo Federal publicou em 04/05/2022 via MP 1.116, o Programa Emprega + Mulheres, com medidas de apoio ao trabalho de mulheres, estimulando empregadores a flexibilizar o trabalho de mães e pais durante o primeiro ano de vida do filho, bem como a disponibilizar programas de qualificação profissional específicos.

DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA

MEDIDAS PARA MÃES E PAIS

Prioridade em vagas de teletrabalho

Empregados e empregadas com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade deverão ter prioridade nas vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.

Compartilhamento de prazo estendido de licença maternidade entre mãe e pai

As empresas optantes do Programa Empresa Cidadã, se empregarem a mãe e o pai do bebê, poderão facultar o compartilhamento do prazo adicional da licença maternidade entre mãe e pai e também converter a licença estendida de dois meses em redução de 50% da jornada por quatro meses.

Lembrando que o referido Programa, existente desde 2008, implica na prorrogação da licença maternidade por mais 2 meses, com pagamento da remuneração integralmente pelo empregador, que poderá deduzir tais gastos no imposto de renda.

Custeio de creches

Além da autorização de saques do FGTS para pagamento de despesas com creches, a nova legislação estabelece que os empregadores poderão adotar o benefício reembolso-creche, para mães ou pais empregados, com filho entre 4 meses e 5 anos de idade, mediante comprovação da despesa com creche ou similar, devendo o Ministério do Trabalho editar regulamentação específica quanto a limites dos pagamentos.

Os valores pagos a esse título não possuem natureza salarial, sendo isentos de contribuição previdenciária, FGTS e IR. Diferente da previsão legal que já havia sobre reembolso creche, a nova versão pode ser implementada por acordo individual, sem participação do sindicato.

Uma vez implementado, deverá ser divulgado a todos os empregados, sendo vedada a discriminação e vinculação do benefício a premiação.

MEDIDAS EXCLUSIVAS PARA PAIS

Suspensão do contrato de trabalho após licença maternidade

Após o término da licença maternidade da mãe de seu filho, o empregado pai poderá acordar com o empregador por ter seu contrato suspenso de 2 a 5 meses, para prestar cuidados, estabelecer vínculos e acompanhar o desenvolvimento do filho e apoiar o retorno ao trabalho da mãe.

Para tanto, deverá realizar curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, por modalidade não presencial, de até 20 horas semanais, sendo vedado que o filho frequente creche ou instituição similar.

Durante o período de suspensão, o empregado pai não poderá exercer qualquer atividade remunerada e receberá bolsa de qualificação profissional com recursos do seguro-desemprego, sistema existente no art. 476-A da CLT, com valores entre R$ 1.212,00 e R$ 2.106,08. O empregador poderá complementar a renda do empregado com ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. Diferente da atual redação do art. 476-A, o acordo com os pais não demandará a intervenção do sindicato da categoria.

Antecipação de férias

Durante o primeiro ano de vida do filho, está autorizada a antecipação de férias cujo período aquisitivo ainda não tenha transcorrido.

O pagamento dos dias de férias poderá ser efetuado no mesmo prazo para pagamento dos salários do mês, podendo o empregador optar pelo pagamento do adicional de 1/3 posteriormente, até o prazo do pagamento do 13º salário.

Ocorrendo pedido de demissão, as férias antecipadas de período aquisitivo não completo, poderão ser descontadas das verbas rescisórias.

Flexibilização de horários

Foram estabelecidas diversas medidas voltadas à flexibilização do regime de trabalho dos empregados pais durante o primeiro ano do nascimento do filho, enteado, da adoção ou da guarda judicial, todas podendo ser formalizadas por acordo individual, além dos tradicionais acordos ou convenções coletivos, com participação dos sindicatos.

I) Redução de jornada (regime de tempo parcial - art. 58-A CLT)

O art. 58-A citado, estabelece a possibilidade de trabalho em tempo parcial com salário proporcional à jornada ajustada.

II) Banco de horas – compensação anual

O regime de compensação anual para pais, além de dispensar acordo com sindicato, deixa expressamente autorizado que em caso de rescisão por qualquer motivo, as horas de folga ainda não compensadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias.

III) Jornada 12h x 36h (art. 59-A CLT)

Esse regime de trabalho, que viabiliza o trabalho dia sim, dia não: trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, durante o primeiro ano do filho, está expressamente autorizado via acordo individual.

V) Horários de entrada e saída flexíveis

Quando a atividade permitir, poderão ser flexibilizados os horários de jornada, sendo que tal flexibilização ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido.

DA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES

Uso de recursos do FGTS para qualificação de mulheres

As mulheres poderão sacar os valores de FGTS para o pagamento de despesas com qualificação profissional, mediante regulamentação do Conselho Curador do fundo.

Da suspensão do contrato de trabalho para qualificação

Há também a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, de 2 a 5 meses, para programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, priorizando áreas que promovam a ascensão profissional ou áreas com baixa participação feminina (ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação), podendo ser formalizada por acordo individual ou coletivo.

Nesse período, a empregada terá direito à bolsa de qualificação profissional paga com recursos do seguro-desemprego, sistema existente no art. 476-A da CLT, com valores entre R$ 1.212,00 e R$ 2.106,08. O empregador poderá complementar a renda com ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. A sua implementação não demandará a intervenção do sindicato da categoria.

DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS NA PROMOÇÃO DA EMPREGABILIDADE DA MULHER

O Selo “Emprega + Mulher”, possui o intuito de estimular nas empresas a adoção de boas práticas para a contratação, a ocupação de postos de liderança, a ascensão profissional das mulheres, divisão igualitária, promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens, oferta de acordos flexíveis de trabalho, licenças para mulheres e homens para cuida e criação dos filhos. Além disso, dar o reconhecimento às empresas que se destacam pela organização, manutenção e provimento de creches e pré-escolas.

Como o tema foi lançado por Medida Provisória, terá vigência máxima de 4 meses, durante o qual poderá ser apreciada pelo Congresso Nacional e convertida em lei ou perderá a vigência.

MP 1.116/2022 - PROGRAMA EMPREGA MAIS MULHERES



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