Empregados tem direito a folga no carnaval?

O artigo 70 da CLT estabelece que salvo algumas exceções, é proibido o trabalho em dias de feriados nacionais e religiosos.

Embora tradicionalmente seja uma festa popular brasileira, nenhum dos dias do Carnaval é feriado nacional, haja vista não estar previsto na legislação. 

Portanto, a não ser que houvesse previsão de feriado estadual, municipal ou mesmo na convenção coletiva sindical, o empregador não está obrigado a conceder a respectiva folga, o que implica na possibilidade de desconto das horas de falta e do respectivo repouso semanal, caso o empregado não compareça ao trabalho.

Entretanto, nada impede que o empregador, se assim achar conveniente, se utilize de alternativas legais caso decida conceder o descanso aos seus empregados, como por exemplo, a realização de um acordo de compensação de horas, concessão de férias (estas não inferiores a 5 dias e observadas as demais formalidades legais) e até mesmo o mero abono das horas.

Empregados tem direito a folga no carnaval?



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