Prescrição da Repetição de Tarifa Elétrica

A Corte Especial do STJ, ao decidir o EREsp 1523744, estabeleceu novo parâmetro para o prazo prescricional a incidir sobre os pedidos de repetição de valores indevidamente pagos pelos serviços de telefonia, que deve ser de dez anos (do art. 205 do Código Civil), o maior lapso temporal do ordenamento para se postular.

O entendimento - alinhado com a Súmula 412 do mesmo Tribunal, que disciplina tal prazo para reaver tarifas indevidas de água e esgotos - supera as ideias até então consolidadas de que o prazo seria de 5 anos (com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) ou de três (com base na previsão do art. 206, § 3º, inc. IV do Código Civil), com o forte argumento de que não se está diante de enriquecimento sem causa (que tem característica extracontratual), mas de fato do serviço contratado.

Considerando que os serviços de energia tem igual natureza, e que há precedentes em outros serviços essenciais, é bastante razoável se exercitar que eventuais cobranças indevidas nas faturas de eletricidade também se sujeitam ao prazo máximo de prescrição, de 10 anos, em benefício inequívoco do consumidor.

 

Prescrição da Repetição de Tarifa Elétrica



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