Cédula de Produto Rural: dever de anotação da essencialidade da garantia fiduciária pelo emitente.

O Agronegócio, como em diversas crises passadas, é o impulso para a retomada da normalidade. É uma das principais bases de sustentação do PIB brasileiro e, sobretudo, impacta no dia a dia de todos. Por sua vez, o que não acompanha essa realidade, são as políticas agrícolas, especialmente aquelas voltadas ao crédito rural.

Este cenário é propício para a criação de mecanismos privados de fomento agrícola através de empresas de fornecimento de insumos, cooperativas, indústrias e tradings. Dentro das operações de financiamento privado, a Cédula de Produto Rural (CPR) é o principal título utilizado, uma vez que é emitido pelo produtor rural para entrega de produção futura em favor de credor que lhe antecipa recursos para produção. 

Entretanto, como em qualquer negócio jurídico, sempre haverá o risco do não cumprimento da obrigação, o que coloca aquele que disponibiliza o adiantamento financeiro em situação de expectativa. Neste ponto, é aconselhável ao credor a instituição de garantias sobre a obrigação, sejam elas reais ou pessoais. Tais garantias precisam estar claras e específicas, para que não haja resistências fundamentadas em eventual execução. 

Atualmente é admitida na CPR a constituição de qualquer forma de garantia prevista na legislação brasileira, sendo que, para aquelas da modalidade fiduciárias, é obrigação do emitente informar no próprio título caso sejam essenciais à atividade empresarial, ou mesmo constituir seu patrimônio de afetação.

 A Lei 8.929/94 que institui e regula este título foi atualizada neste ano pela Lei nº 13.986/2020, Lei do Agro, e sofreu consideráveis alterações justamente na previsão que enumerava essas garantias.

Cédula de Produto Rural: dever de anotação da essencialidade da garantia fiduciária pelo emitente.



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